sábado, 17 de novembro de 2012

CRÍTICA - PROTEGENDO O INIMIGO


Em Protegendo o Inimigo, o ex-agente da CIA Tobin Frost está na Cidade do Cabo, na África do Sul, quando é perseguido após uma negociação envolvendo um arquivo valioso (lista de agentes corruptos - Será a mesma de Taylor Lautner em Sem Saída?????). HEHEHE Sem saída, Frost se entrega no Consulado Americano, e é levado para interrogatório em um abrigo administrado pelo inexperiente Matt Weston. Quando o esconderijo é atacado pelos inimigos de Frost, cabe a Weston seguir o protocolo e atestar a segurança do perigoso Frost.
Denzel Washington, câmera trêmula, suor, ação, teoria de conspiração. Protegendo o Inimigo é um filme de Tony Scott sem ser dirigido pelo diretor. O estilo visual e narrativo usado por Daniel Espinosa remete aos produtos da parceria Scott/Denzel, como Chamas da Vingança, Deja Vu e Incontrolável. O filme tem as mesmas virtudes, e peca nas mesmas áreas. A semelhança é tanto que tiveram que pesquisar se o irmão conhecido de Ridley Scott estava envolvido de alguma forma na produção.
O filme começa com um ritmo frenético, entregando o que a premissa promete. Com bastante ação, a fotografia agitada ajuda ao construir a atmosfera tensa da trama, mas atrapalha algumas das seqüências de ação, resultando em cenas difíceis de serem acompanhadas. O espectador até se costuma com a câmera trêmula, ainda que a utilização pudesse ter sido mais bem dosada.
Inicialmente, Protegendo o Inimigo tem a introdução dos personagens. Para deixar mais saliente a transformação pela qual Matt passa, sua ingenuidade é forçada no começo e fica inverossímil (quando os interrogadores usam waterboarding em Tobin, Matt pergunta se aquilo é legal, como se essa prática de tortura não fosse de conhecimento de todos). Depois, o relacionamento amoroso do novato é colocado em xeque, para Matt aprender, dentro da duração de um filme, como-é-duro-ser-um-agente-da-CIA-de-verdade.
AH... Quando conseguem escapar dos vilões que invadem o local onde Tobin Frost é interrogado, matando todos os agentes da cia, Matt coloca Frost no porta-malas e sai dirigindo freneticamente em um carro tomado de um transeunte. DETALHE: Os vilões ainda não conhecem Matt, logo bastaria que saísse disfarçadamente sem acelerar como um maluco. É muito feia a cena que os vilões vêm Matt (Reynolds) saindo, dirigindo o carro, sozinho, no meio da multidão, não visualizam Frost e, mesmo assim, vão no encalço de MAtt.
Durante a trama, há uma especie de "aprendizado express" que também existia em Dia de Treinamento, mas aquele filme tinha a grande sacada de manter a família de Ethan Hawke afastada; ele via a esposa no começo e no final do filme, apenas. EmProtegendo o Inimigo, os apuros amorosos são apenas uma das concessões melodramáticas que o roteiro faz - há outras, como a cena obrigatória do refúgio-na-casa-do-velho-amigo (de preferência um ex-parceiro bonachão que largou o crime e criou família, apenas para ser morto no fogo cruzado quando acolhe a visita do fugitivo).
O ritmo de Protegendo o Inimigo é acelerado o suficiente pra suprir essas situações-clichê. A fotografia saturada e a granulação, que parece aumentar o calor da África do Sul, combinam com o caos. Ryan Reynolds também merece um reconhecimento. Assim como Ethan Hawke, ele corre atrás e mantem o pique pra não ser engolido por Denzel Washington e consegue, nem que seja por um instante, apagar a imagem de galã asséptico e convencer como herói de ação.
O principal problema de Protegendo o Inimigo acontece após a união dos dois protagonistas, que lentamente acaba se tornando em uma trama de conspiração e traição. Eu até esperava que isso fosse acontecer, ainda que eu preferisse uma idéia mais cínica e original sobre Tobin Frost, já que ele é uma “lenda” na CIA. É quando você perceber que a história apresentada em Protegendo o Inimigo é batida e pouco criativa, acabando em uma meia hora final entendida e previsível. O filme se entrega em corpo e alma aos clichês do gênero e dos motivos de seu protagonista. Você já viu esse filme antes, e não há muita coisa que Protegendo o Inimigo ofereça que faça valer a pena conferir a mesma história de novo.

O mais decepcionante é que a falta de originalidade da trama acaba tirando muito da complexidade do personagem, ainda que o desempenho de Denzel seja brilhante. Reynolds também faz um bom trabalho na pele do inexperiente Weston.
A ÚNICA COISA MAIS OU MENOS INTERESSANTE é o retrato político e caricato dos meandros da polícia investigativa de alta complexidade.
Todavia, protegendo o Inimigo promete o que cumpre, e Denzel entrega uma atuação eficiente e envolvente como sempre, mas a sensação de déjà vu incomoda, e o filme se compromete pela falta de criatividade de sua trama, afinal, filme policial é quase sempre a mesma coisa, aqueles que conseguem inovar tornam-se brilhantes.
*essa crítica foi copiada de outros sites e acrescentei umas observações.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Não consigo entender...

Quando ouvimos dizer que "político é tudo corrupto", "que tem que jogar uma bomba em Brasília", e outros jargões de pseudo-repulsa à corrupção, fico com uma dúvida:

COMO PODEMOS SER TÃO CONTRÁRIOS AOS POLÍTICOS, SE FOMOS NÓS QUE OS COLOCAMOS LÁ???

Não sei se tem lógica falar mal de político... o silogismo fica incorreto e acaba gerando uma incoerência. Prefiro falar mal da sociedade que os escolhe.

Se todos entendessem como funciona o sistema, poderiam se insurgir contra outras coisas e atrapalhar os anseios dominadores daqueles que nos subjugam, mas não..... As pessoas não acham necessário entender o sistema, porque a TV Globo, a Radio Itatiaia, a Revista Veja informam muito bem!!!!

Mas não tem problema.... porque nossa preocupação é com o próximo capítulo da novela das 8; com a partida do time de futebol, com a com a roupa de marca ou o carro novo que vamos comprar para recebermos bajulações e elogios vãos.

Muito fácil repetir como papagaio e bradar com desconhecimento pleno do sistema! Engajamento é chato e dá trabalho, nos expõe e acabamos saindo da zona de conforto!

Mas um dia o salvador da pátria chegará! Fiquemos sossegados, esperando no sofá da sala assistindo TV.

Conhecimento é o PODER!!

Conhecimento é poder, conhecimento é tudo.

Escrevo estas palavras levando em consideração a postura que as pessoas adotam diante das contingências da vida cotidiana.

Aquele que tem conhecimento é poderoso, não precisa nada temer. Sobretudo porque seu conhecimento lhe dá condições de superar qualquer adversidade.

Aquele que acha que tem conhecimento, mas é destemido, costuma ser aventureiro. Algumas vezes vai se dar mal, poque lhe falta o conhecimento típico do grupo anterior, mas a coragem é uma virtude acentuada, que tende a lhe assegurar o sucesso.

Aquele que sabe que não tem conhecimento costuma ser medroso, pois o medo é a defesa daquele que sabe que vai se dar mal. Todavia, em razão do medo, costuma ser prudente, o que também pode lhe assegurar algum sucesso.

Agora, aquele que simplesmente acha que tem conhecimento e apoia suas convicções na TV, rádio, revistas e jornais que não exploram o pensamento crítico.... esse nós conhecemos muito bem: está se lascando, mas nem consegue ver o tamanho do buraco em que caiu.



quinta-feira, 12 de julho de 2012

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

A suspensão de segurança está prevista no art. 15 da lei 12.016.

Legitimados:
Segundo a lei: A Pessoa Jurídica de Direito Público interessada ou o Ministério Público
Doutrina acrescenta as Pessoas Juridicas de Direito Privado (Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas), bem como as Concessionárias de Serviços Públicos.

Natureza jurídica:
Não possui natureza recursal. O tribunal apenas analisa critérios políticos para suspender a liminar/sentença que possa causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Não se analisa o mérito do Mandado de Segurança originário.
Doutrina acrescenta que o tribunal deve analisar se o ato a ser suspenso é ilegal.

Suspensão de Segurança é uma coisa. Agravo de instrumento contra a liminar é outra. Um não prejudica o outro e possuem objetivos diferentes. Aquele quer suspender os efeitos da decisão, este quer reformar/anular a decisão.

Da decisão que concede ou denega a Suspensão de Segurança, cabe agravo, no prazo de 5 dias (art. 15 caput). Se o agravo for provido, cabe novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de RESP ou RE.

Como na Suspensão da Segurança, não se analisa o mérito da decisão, se a liminar suspensa é confirmada no mérito, a doutrina majoritária diz que os riscos políticos da decisão se mantêm. Assim, mesmo com a superveniância da decisão de mérito, a Suspensão da Segurança continua a retirar efeitos do novo decisum (Súmula 626 do STF).

Por fim, interessante comentar o disposto no art. 15, § 5º da mesma lei. Trata-se de mais um dispositivo que se aplica às demandas de massa. Assim, uma única suspensão de segurança poderá ser amplicada para Mandados de Seguranças posteriores que possuam objeto idêntico.





quarta-feira, 11 de julho de 2012

É HOJE O DIA!!

Meu amigo,

Hoje você, por curiosidade ou por falta de ter o que fazer na internet acessou essa postagem.

Então meu querido, HOJE É O DIA.

Pelo menos hoje, vai lá e acredite que você pode ser uma pessoa melhor. Ajude uma pessoa estranha. Sem "porquê", nem "pra quê"!

Na rua, no busão, no metro, na escola, na farmácia, no shopping, no trabalho, no elevador, em qualquer lugar. Sem "porque", nem "pra quê"!

Gentileza gera gentileza.
Fazemos, hoje, desse mundo, um lugar ainda melhor.

segunda-feira, 5 de março de 2012

CNJ pode investigar os juízes de forma autônoma e originária!

Segue aí um pequeno resumo sobre a decisão do STF que julgou diversos artigos da Resolução 135/2011 do CNJ. A resolução estabelece normas gerais sobre os procedimentos administrativos e de investigação dos magistrados que tenham praticado irregularidades.

Como a decisão analisa vários dispositivos da Resolução 135/2011, recomendo a visualização do texto normativo, para fins de comparação e melhor entendimento das explicações:

Primeiramente, definiu-se que CNJ não é Tribunal, é um CONSELHO, mas o vocábulo tribunal utilizado no art. 2º da Res. 135/2011 revelaria tão somente que as normas seriam aplicáveis também ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho da Justiça Federal.

Embora o art. 3º, V, arrole somente o termo “aposentadoria compulsória” como sanção, é implícito que a aposentadoria se dá com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, de acordo com o art. 103-B, § 4º, III da CF.

Não se aplicam aos magistrados as sanções administrativas da lei de abuso de autoridade, assim, o art. 3º § 1º da Resolução não pode ser aplicado, pois o CNJ não poderia inovar nesse sentido, eis que a Loman já teria tratado da matéria.

Carmen Lúcia divergiu, para ela, o CNJ tem competência para representar ao Ministério Público no caso de crime contra a Administração Pública ou de abuso de autoridade (art. 103-B, § 4º, IV) e que este instituto seria disciplinado pela Lei 4.898/65, ao passo que a Loman não trataria especificamente do tema.

O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais grave. Afastou-se a assertiva de que a supressão da exigência de sigilo na imposição das sanções de advertência e censura deveriam ser aplicadas nos moldes preconizados na Loman. 

Assim, os julgamentos disciplinares são públicos com decisões fundamentadas. Escrutínio é Público (aberto). A Loman, ao determinar a imposição de penas em caráter sigiloso, ficara suplantada pela Constituição.

Agora uma das questões mais polêmicas, da qual a Sociedade Brasileira saiu vitoriosa.

É o Art. 12. O Plenário, por maioria, manteve a competência originária e concorrente do CNJ para instaurar procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis a magistrados. A primazia do CNJ decorre do extraordinário poder de avocar processos disciplinares em curso nas corregedorias dos tribunais. A uniformização das regras pertinentes aos procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis aos magistrados apresentar-se-ia como condição necessária à plena efetividade da missão institucional do CNJ. Consignou, nesse sentido, o caráter uno do Judiciário, a legitimar a existência de um regramento minimamente uniforme na matéria. Vencidos: Fux, Marco Aurélio, Lewandowski e Celso de Melo, os quais afirmaram que o CNJ precisaria motivar os processos que pretendesse analisar e que os procedimentos administrativos dos Tribunais seriam regulados pelo regimento interno e não pelo CNJ. O Min. Celso de Mello mencionava que reduzir ou mitigar a autonomia dos tribunais locais significaria degradar a autonomia institucional dos Estados-membros.

Por maioria, também, foi permitida a regulamentação, pelo CNJ do procedimento administrativo disciplinar. Rosa Weber disse que o fundamento é o art. 5º, § 2º da EC nº 45, o qual determina que até a elaboração do novo estatuto da magistratura, as normas poderiam seriam estabelecidas pelo CNJ.. Ayres Brito disse que a norma constitucional que determina a autonomia dos tribunais para regularem os procedimentos seria uma autorização geral, enquanto a Resolução Impugnada seria peculiarmente disciplinar. Os vencidos foram Fux, Marco Aurélio, Lewandowski e Celso de Melo, em razão do fato de o CNJ não poder disciplinar procedimentos nos Tribunais.

A determinação de afastamento cautelar do magistrado não foi autorizada pelo STF, pois os Ministros entenderam que eventual restrição às garantias da inamovibilidade e da vitaliciedade exigiria a edição de lei em sentido formal e material, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo.


Por fim, a discussão quanto ao art. 21 foi a que reputei mais interessante.

Imaginemos que um tribunal composto por 15 desembargadores, ao julgarem um magistrado cheguem à seguinte conclusão: Todos os 15 condenam o réu, mas 05  desembargadores aplicam pena de disponibilidade, 05 aplicam pena de remoção compulsória e 05 aplicam pena de demissão. Como se exige MAIORIA ABSOLUTA para aplicação das penalidades, o condenado não poderia ser obrigado a cumpri nenhuma dessas penalidades, eis que nenhuma alcançou o quorum exigido. Deliberou-se que o Tribunal deve seguir votando especificamente sobre cada penalidade, até que em alguma delas se atinja a maioria absoluta.



Eis aí um resumo dessa decisão. 

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

A Verdade existe?

Eu acredito que SIM, mas é uma ÚNICA HIPÓTESE.

O que é a verdade?

A verdade poderia ser conceituada como a reprodução fidedigna de fatos (verdade de algo passado) com certeza absoluta de fidedignidade.

Em uma outra vertente poderia ser conceituada como a percepção individual do momento (verdade presente), não existindo verdade futura, eis que seria mera projeção.

Só que.... para a reprodução de fatos passados... é preciso um interlocutor, alguém que intermedeie (eita verbo complicado), narre e reproduza os fatos.

No entanto, por mais fiel que seja a descrição feita pelo narrador, jamais se alcançará a VERDADE PLENA com certeza absoluta de fidedignidade, sobretudo porque a descrição é feita pelos olhos do narrador. Um outro narrador narrará a mesma história, os mesmos fatos, mas JAMAIS sua exposição será IDÊNTICA, à do primeiro. E um terceiro poderá narrar da mesma forma, mas também JAMAIS terá IDÊNTICA percepção, assim sucessivamente. Essa situação impede a existência de CERTEZA do fato, inviabilizando a obtenção da Verdade.

Existe alguma verdade plena e absoluta? SIM, a única verdade absoluta diz respeito à INEXISTÊNCIA de VERDADE PLENA (o que pode levar a um falso paradoxo). EXPLICO:
Quando se diz uma mentira, algo sabidamente falso, ou mesmo quando se procura contar algo verdadeiro, sem o propósito de mentir, é absolutamente verdadeiro que aquilo NÃO É A VERDADE PURA.

Eu definiria como QUASE-VERDADE, aqueles fatos narrados e reproduzidos, nos quais os interlocutores cheguem a um consenso do que ocorreu em um fato passado, o que me faz NUNCA ACREDITAR CEGAMENTE em algo, porque a VERDADE PLENA, como já dito, É INALCANÇÁVEL.