segunda-feira, 5 de março de 2012

CNJ pode investigar os juízes de forma autônoma e originária!

Segue aí um pequeno resumo sobre a decisão do STF que julgou diversos artigos da Resolução 135/2011 do CNJ. A resolução estabelece normas gerais sobre os procedimentos administrativos e de investigação dos magistrados que tenham praticado irregularidades.

Como a decisão analisa vários dispositivos da Resolução 135/2011, recomendo a visualização do texto normativo, para fins de comparação e melhor entendimento das explicações:

Primeiramente, definiu-se que CNJ não é Tribunal, é um CONSELHO, mas o vocábulo tribunal utilizado no art. 2º da Res. 135/2011 revelaria tão somente que as normas seriam aplicáveis também ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho da Justiça Federal.

Embora o art. 3º, V, arrole somente o termo “aposentadoria compulsória” como sanção, é implícito que a aposentadoria se dá com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, de acordo com o art. 103-B, § 4º, III da CF.

Não se aplicam aos magistrados as sanções administrativas da lei de abuso de autoridade, assim, o art. 3º § 1º da Resolução não pode ser aplicado, pois o CNJ não poderia inovar nesse sentido, eis que a Loman já teria tratado da matéria.

Carmen Lúcia divergiu, para ela, o CNJ tem competência para representar ao Ministério Público no caso de crime contra a Administração Pública ou de abuso de autoridade (art. 103-B, § 4º, IV) e que este instituto seria disciplinado pela Lei 4.898/65, ao passo que a Loman não trataria especificamente do tema.

O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais grave. Afastou-se a assertiva de que a supressão da exigência de sigilo na imposição das sanções de advertência e censura deveriam ser aplicadas nos moldes preconizados na Loman. 

Assim, os julgamentos disciplinares são públicos com decisões fundamentadas. Escrutínio é Público (aberto). A Loman, ao determinar a imposição de penas em caráter sigiloso, ficara suplantada pela Constituição.

Agora uma das questões mais polêmicas, da qual a Sociedade Brasileira saiu vitoriosa.

É o Art. 12. O Plenário, por maioria, manteve a competência originária e concorrente do CNJ para instaurar procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis a magistrados. A primazia do CNJ decorre do extraordinário poder de avocar processos disciplinares em curso nas corregedorias dos tribunais. A uniformização das regras pertinentes aos procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis aos magistrados apresentar-se-ia como condição necessária à plena efetividade da missão institucional do CNJ. Consignou, nesse sentido, o caráter uno do Judiciário, a legitimar a existência de um regramento minimamente uniforme na matéria. Vencidos: Fux, Marco Aurélio, Lewandowski e Celso de Melo, os quais afirmaram que o CNJ precisaria motivar os processos que pretendesse analisar e que os procedimentos administrativos dos Tribunais seriam regulados pelo regimento interno e não pelo CNJ. O Min. Celso de Mello mencionava que reduzir ou mitigar a autonomia dos tribunais locais significaria degradar a autonomia institucional dos Estados-membros.

Por maioria, também, foi permitida a regulamentação, pelo CNJ do procedimento administrativo disciplinar. Rosa Weber disse que o fundamento é o art. 5º, § 2º da EC nº 45, o qual determina que até a elaboração do novo estatuto da magistratura, as normas poderiam seriam estabelecidas pelo CNJ.. Ayres Brito disse que a norma constitucional que determina a autonomia dos tribunais para regularem os procedimentos seria uma autorização geral, enquanto a Resolução Impugnada seria peculiarmente disciplinar. Os vencidos foram Fux, Marco Aurélio, Lewandowski e Celso de Melo, em razão do fato de o CNJ não poder disciplinar procedimentos nos Tribunais.

A determinação de afastamento cautelar do magistrado não foi autorizada pelo STF, pois os Ministros entenderam que eventual restrição às garantias da inamovibilidade e da vitaliciedade exigiria a edição de lei em sentido formal e material, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo.


Por fim, a discussão quanto ao art. 21 foi a que reputei mais interessante.

Imaginemos que um tribunal composto por 15 desembargadores, ao julgarem um magistrado cheguem à seguinte conclusão: Todos os 15 condenam o réu, mas 05  desembargadores aplicam pena de disponibilidade, 05 aplicam pena de remoção compulsória e 05 aplicam pena de demissão. Como se exige MAIORIA ABSOLUTA para aplicação das penalidades, o condenado não poderia ser obrigado a cumpri nenhuma dessas penalidades, eis que nenhuma alcançou o quorum exigido. Deliberou-se que o Tribunal deve seguir votando especificamente sobre cada penalidade, até que em alguma delas se atinja a maioria absoluta.



Eis aí um resumo dessa decisão. 

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