quinta-feira, 12 de julho de 2012

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

A suspensão de segurança está prevista no art. 15 da lei 12.016.

Legitimados:
Segundo a lei: A Pessoa Jurídica de Direito Público interessada ou o Ministério Público
Doutrina acrescenta as Pessoas Juridicas de Direito Privado (Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas), bem como as Concessionárias de Serviços Públicos.

Natureza jurídica:
Não possui natureza recursal. O tribunal apenas analisa critérios políticos para suspender a liminar/sentença que possa causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Não se analisa o mérito do Mandado de Segurança originário.
Doutrina acrescenta que o tribunal deve analisar se o ato a ser suspenso é ilegal.

Suspensão de Segurança é uma coisa. Agravo de instrumento contra a liminar é outra. Um não prejudica o outro e possuem objetivos diferentes. Aquele quer suspender os efeitos da decisão, este quer reformar/anular a decisão.

Da decisão que concede ou denega a Suspensão de Segurança, cabe agravo, no prazo de 5 dias (art. 15 caput). Se o agravo for provido, cabe novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de RESP ou RE.

Como na Suspensão da Segurança, não se analisa o mérito da decisão, se a liminar suspensa é confirmada no mérito, a doutrina majoritária diz que os riscos políticos da decisão se mantêm. Assim, mesmo com a superveniância da decisão de mérito, a Suspensão da Segurança continua a retirar efeitos do novo decisum (Súmula 626 do STF).

Por fim, interessante comentar o disposto no art. 15, § 5º da mesma lei. Trata-se de mais um dispositivo que se aplica às demandas de massa. Assim, uma única suspensão de segurança poderá ser amplicada para Mandados de Seguranças posteriores que possuam objeto idêntico.





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