A suspensão de segurança está prevista no art. 15 da lei 12.016.
Legitimados:
Segundo a lei: A Pessoa Jurídica de Direito Público interessada ou o Ministério Público
Doutrina acrescenta as Pessoas Juridicas de Direito Privado (Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas), bem como as Concessionárias de Serviços Públicos.
Natureza jurídica:
Não possui natureza recursal. O tribunal apenas analisa critérios políticos para suspender a liminar/sentença que possa causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Não se analisa o mérito do Mandado de Segurança originário.
Doutrina acrescenta que o tribunal deve analisar se o ato a ser suspenso é ilegal.
Suspensão de Segurança é uma coisa. Agravo de instrumento contra a liminar é outra. Um não prejudica o outro e possuem objetivos diferentes. Aquele quer suspender os efeitos da decisão, este quer reformar/anular a decisão.
Da decisão que concede ou denega a Suspensão de Segurança, cabe agravo, no prazo de 5 dias (art. 15 caput). Se o agravo for provido, cabe novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de RESP ou RE.
Como na Suspensão da Segurança, não se analisa o mérito da decisão, se a liminar suspensa é confirmada no mérito, a doutrina majoritária diz que os riscos políticos da decisão se mantêm. Assim, mesmo com a superveniância da decisão de mérito, a Suspensão da Segurança continua a retirar efeitos do novo decisum (Súmula 626 do STF).
Por fim, interessante comentar o disposto no art. 15, § 5º da mesma lei. Trata-se de mais um dispositivo que se aplica às demandas de massa. Assim, uma única suspensão de segurança poderá ser amplicada para Mandados de Seguranças posteriores que possuam objeto idêntico.
Para aprofundar sobre o tema: http://www.arrudaalvimadvogados.com.br/visualizar-artigo.php?artigo=12&data=30/01/2011&titulo=suspensao-de-seguranca
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe o seu comentário!